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A suspensão dos processos pelo STF – A polêmica e o que significa na prática

  • 17/04/2025
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Em 14/04/2025 o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu em todo o Brasil, os processos trabalhistas que tratam da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

Diversos veículos de comunicação, incluindo o jornal O Globo, divulgaram que a decisão trata da validade da “pejotização”. No entanto, a maioria das notícias veiculadas não faz a devida distinção entre pejotização e terceirização, além de deixar de destacar os impactos que essa decisão pode trazer para o Direito do Trabalho e a preocupação da comunidade jurídica trabalhista com a possível perda de direitos historicamente conquistados.

Nesse aspecto, é evidente que a decisão gerou grande preocupação na comunidade jurídica trabalhista.

A Presidente da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Dra. Luciana Paula Conforti divulgou uma nota pública[1] em que manifesta sua profunda preocupação com a falta de debate dos “efeitos da pejotização ampla e outros aspectos fraudulentos da contratação do trabalho humano, com risco fiscal para o país, além do deficit previdenciário, como já identificado em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anexado à Reclamação Constitucional nº 60.620, relatada pelo Ministro Edson Fachin.

É preocupante, ainda, a decisão de suspensão de todos os casos que tratem de fraude a contratos de empregos ou da licitude da contratação de pessoa física como jurídica, pois constituem uma infinidade de processos na Justiça do Trabalho, o que poderá até inviabilizar o funcionamento desse segmento especializado de Justiça”.

Jorge Luiz Souto Maior, Desembargador aposentado e ilustre jurista questiona se “o STF vai, efetivamente, determinar o fim do Direito do Trabalho e, por consequência, da Justiça do Trabalho?

A pergunta é pertinente porque, depois de tantos rebaixamentos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, a proteção jurídica trabalhista atingiu o ponto no qual um novo abalo só se dará ruindo as bases de sustentação do Direito do Trabalho. E, embora, como dito, muitas tenham sido as forças, dentro e fora do campo jurídico, fora e dentro da própria Justiça do Trabalho e da doutrina trabalhista, não se pode negar o papel decisivo, assumido pelo STF a respeito, como denunciam os textos mencionados”. (grifo nosso)

O fato é que, embora a polêmica tenha deixado a técnica de lado, há uma grande diferença em “pejotização” e “terceirização”. Em termos simplórios, enquanto a “pejotização” é conceituada como uma prática fraudulenta em que uma empresa exige que um trabalhador constitua uma Pessoa Jurídica para prestar serviços de forma subordinada, pessoal e onerosa, com características típicas de uma relação empregatícia (relação direta empresa tomadora e prestador de serviços), a “terceirização” é a contratação de uma empresa prestadora de serviços, legalmente constituída para realizar atividades de meio ou de fim dentro de outra empresa, sem vínculo empregatício direto entre os trabalhadores e a empresa contratante (relação que envolve três partes – empresa tomadora, empresa terceirizada e empregado terceirizado desta última).

Enquanto na “pejotização” se obtém o reconhecimento da fraude a direitos trabalhistas e a determinação de vínculo empregatício, na “terceirização” se discute a responsabilidade do tomador de serviços e a sua obrigação na fiscalização da empresa contratada.

MAS PARA O EMPRESÁRIO, O QUE SIGNIFICA A DECISÃO DO STF:

Na prática, até o julgamento final do Tema 1389 todas as reclamações trabalhistas já ajuizadas e que não tenham transitado em julgado e aquelas que forem ajuizadas ficarão suspensas até a decisão final do Supremo Tribunal Federal.

Já em relação ao mérito, o STF decidirá 03 (três) pontos importantes:

  1. Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações judiciais que discutem fraude no contrato civil de prestação de serviços, ou seja, vai determinar se é a Justiça do Trabalho ou a Justiça Estadual que vai julgar os pedidos de vínculo empregatício nos casos em que se alega que a pessoa ou a empresa contratada como PJ na verdade é empregado;
  1. Se é lícita ou não a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços na condição de terceirizado (discussão que ocorreu na ADPF 324);
  1. De quem é o ônus da prova no item 1 supra? É o empregado / contratado que tem que provar a fraude ou é o contratante que deve provar a licitude da contratação?

Aconselhamos que as empresas que possuam ações judiciais que tratam dos três pontos acima e que não tiverem as Reclamações Trabalhistas suspensas de ofício pelo magistrado ou pelo órgão julgador, que realizem o pedido citando a decisão do ministro Gilmar Mendes.

Por

Camila Brito Pellegrini Dias

Sócia da Jacinto Law. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

André Cremonesi

Consultor da Jacinto Law. Juiz do Trabalho aposentado. Foi Procurador no Ministério Público do Trabalho da 2a. Região. Professor e Autor de obras jurídicas.


http://%22%E2%80%8C%22 https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/35664-nota-anamatra-tema1389

[2]  https://www.jota.info/stf/do-supremo/pgfn-ve-risco-fiscal-na-derrubada-de-decisoes-trabalhistas-sobre-pejotizacao-pelo-stf

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