A Portaria GM/MDIC nº 110, publicada em 9 de maio de 2025, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, introduz um marco regulatório decisivo no sistema brasileiro de propriedade industrial. Com a nova tabela de retribuições dos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), essa norma institui uma ampla reformulação que afeta de modo significativo os registros de marcas, com reflexos jurídicos, econômicos e procedimentais.
A modificação ocorre após mais de uma década sem uma atualização geral dos valores cobrados pelo INPI e apresenta uma reestruturação das etapas de concessão de direitos, da política de descontos e gratuidades e da forma de processamento de pedidos, com especial impacto sobre os registros de marcas.
Uma das mudanças estruturais mais relevantes consiste na nova forma de cobrança aplicada aos pedidos de registro de marca. Tradicionalmente, o processo de registro no Brasil era dividido em dois momentos financeiros distintos: o primeiro, no ato do depósito, com a retribuição inicial; o segundo, após o deferimento, quando era exigido o pagamento do chamado primeiro decênio de vigência do registro e a expedição do certificado correspondente.
Essa etapa final, se não cumprida tempestivamente, levava ao arquivamento definitivo do processo, ainda que deferido, o que produzia significativa insegurança jurídica ao titular.
Com a nova sistemática, tal exigência foi eliminada. A partir de 20 de setembro de 2025, todos os pedidos de registro de marca depositados após essa data terão o valor correspondente ao primeiro decênio incluído automaticamente no pagamento inicial, e o certificado de registro será emitido de forma automática após o deferimento. Não haverá, portanto, mais necessidade de pagamento posterior, tampouco risco de perda de direitos por inadimplemento nesta fase.
Trata-se de uma simplificação de extrema importância, que se alinha às práticas internacionais e elimina um dos principais pontos de fragilidade do sistema brasileiro de http://marcas. No entanto, essa alteração implica também uma mudança substancial nos valores cobrados no momento do depósito.
Para pedidos com especificação livre de produtos e serviços, que antes variavam entre aproximadamente R$ 166,00 (em caso de desconto) e R$ 415,00 (sem desconto), os valores passam a ser, respectivamente, R$ 860,00 e R$ 1.720,00.
Importante destacar que a automatização do decênio e do certificado não se aplica retroativamente a pedidos protocolados antes de 20 de setembro. No entanto, se o deferimento ocorrer após 22 de junho, o beneficiário poderá se valer da nova regra, desde que o prazo final de pagamento coincida com a vigência da isenção. Nesses casos, o titular poderá simplesmente aguardar a expiração do prazo para que o sistema processe a concessão automaticamente. Caso deseje obter o certificado antes dessa data, poderá efetuar o pagamento até 19 de setembro, sem direito à restituição.
Além da nova forma de cobrança e da automatização da concessão, a portaria institui dois novos serviços fundamentais que ampliam o escopo do sistema marcário: a possibilidade de comprovação de distintividade adquirida e a apresentação de oposição simplificada.
A comprovação de distintividade adquirida introduz, de forma expressa e processualmente reconhecida, um mecanismo para que o depositante de uma marca que, a princípio, seria considerada não distintiva — por ser, por exemplo, meramente descritiva, genérica ou composta por elementos de uso comum — possa demonstrar que, pelo uso continuado e ostensivo no mercado, a marca passou a ser percebida pelo público como um sinal identificador de origem empresarial.
PARA MAIORES DETALHES SOBRE ESTE NOVO SERVIÇO DO INPI ACESSE NOSSO ARTIGO SOBRE: SECONDARY MEANING E DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA – NOVA PORTARIA DO INPI TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA E OPORTUNIDADES:
https://jacintolaw.com.br/secondary-meaning-e-distintividade-adquirida-
nova-portaria-do-inpi-traz-seguranca-juridica-e-oportunidades/
A oposição simplificada, por sua vez, cria um mecanismo mais objetivo e célere de contestação de pedidos de registro de marca com base em direitos marcários anteriores. Esse novo serviço restringe as alegações do oponente à existência de marca registrada anterior e à possibilidade de colidência com o sinal requerido, com base na regra do artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) 1 .
Ao limitar o escopo das alegações e do texto apresentado, o INPI busca acelerar o exame das oposições, reduzir o backlog e eliminar excessos.
1 Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; argumentativos que, muitas vezes, não contribuem efetivamente para a análise técnica da colidência marcária.
Além dessas inovações procedimentais, a Portaria GM/MDIC nº 110/2025 promove uma revisão completa na política de descontos e gratuidades. A norma formaliza dois regimes de redução de custos: o regime de desconto e o regime de isenção total.
O regime de desconto, que prevê reduções de até 60% nos valores das retribuições, aplica-se a pessoas naturais que não possuam vínculo societário com empresas do mesmo ramo da marca a ser registrada, microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, empresas simples de inovação, instituições científicas e tecnológicas (ICTs), entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos, quando se tratarem de atos próprios. A concessão do desconto dependerá de normativo próprio do INPI, com parâmetros objetivos e aplicabilidade automática mediante a comprovação do enquadramento legal.
O regime de isenção total, por sua vez, prevê a gratuidade de 100% em determinados serviços para pessoas físicas hipossuficientes, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e pessoas com deficiência com cadastro regular no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência. A verificação será realizada automaticamente pelo sistema do INPI, por meio de cruzamento de dados com os cadastros federais, mediante identificação do CPF. Essa inovação elimina a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios e assegura maior acessibilidade ao sistema de propriedade industrial, promovendo inclusão social e equidade.
A política de isenção também se articula com a introdução do trâmite prioritário gratuito para esses usuários. A partir da vigência da nova tabela, pessoas hipossuficientes e pessoas com deficiência poderão solicitar prioridade no exame de pedidos de marca sem custo adicional. Essa medida busca assegurar que os públicos mais vulneráveis não apenas tenham acesso ao sistema, mas também vejam seus direitos analisados com maior celeridade, ampliando o alcance da proteção marcária.
A portaria ainda institui um serviço de trâmite prioritário por motivos estratégicos ou de interesse de política pública, disponível mediante retribuição, destinado a acelerar o exame de marcas relevantes para determinados setores econômicos, programas de incentivo à inovação, startups, empresas em fase pré-mercado ou tecnologias de interesse social. Trata-se de uma extensão da política já aplicada no âmbito de patentes, adaptada à realidade marcária.
No que se refere aos prazos de implementação, a norma estabelece que a maior parte das alterações entra em vigor em 7 de agosto de 2025. Todavia, serviços que envolvem alterações sistêmicas mais complexas, como a automatização da concessão de marcas, os novos serviços de distintividade adquirida e oposição restrita, bem como a expedição automática de carta-patente, terão vigência escalonada até 20 de dezembro de 2025.
Por fim, ainda que o objeto principal da portaria tenha sido a reorganização do sistema marcário, a norma também introduziu alterações relevantes em outras modalidades de serviços prestados pelo INPI. No campo das patentes, foi implementado o mesmo modelo de desoneração e automatização na fase de expedição da carta-patente. A partir de 20 de dezembro, pedidos de patente deferidos serão automaticamente concedidos, sem necessidade de pagamento adicional, eliminando o risco de arquivamento por inadimplência.
No campo dos contratos, a nova tabela introduziu serviços específicos para desarquivamento e alteração de certificados, além de reorganizar a cobrança por número de processos ou registros quando um mesmo contrato envolver múltiplos objetos, tornando o sistema mais proporcional e eficiente.
Em desenhos industriais, foram realizadas adequações semelhantes, com ajustes na cobrança por processos adicionais e criação de categorias específicas para cópias oficiais em papel, com valores diferenciados.
A Portaria GM/MDIC nº 110/2025, portanto, não é apenas um reajuste de valores, mas uma reestruturação de funcionamento do sistema. Com a
simplificação de etapas, a ampliação e a introdução de novos instrumentos procedimentais, o INPI promete modernizar sua estrutura institucional.
Entretanto, trata-se de uma medida que acarreta consequências práticas e financeiras significativas aos usuários do sistema, em especial pelo expressivo aumento dos valores de entrada para pedidos de registro, ainda que compensado, em parte, pela desoneração posterior.
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